LEONARDO GUIMARÃES TORRES[1]
(orientador)
RESUMO: A implementação dos sistemas processuais eletrônicos no meio judiciário brasileiro mudou drasticamente a forma como aqueles inseridos nesse meio lidam com movimentações de autos. No entanto, é necessário lembrar que a implementação dos sistemas processuais eletrônicos com os quais muitos estão acostumados não ocorreu de forma rápida, sendo necessárias diversas implementações legislativas para que se chegasse à situação que se conhece hoje. O objetivo desta pesquisa foi apresentar o caminhar histórico que levou à implementação dos sistemas processuais eletrônicos que são conhecidos e utilizados hoje no meio jurídico brasileiro, algumas de suas características e reflexos de sua utilização pelas entidades jurídicas nacionais e advogados quando no que diz respeito a aspectos de acesso à justiça e tramitação mais rápida e eficaz dos autos. Na metodologia, tratou-se de uma revisão bibliográfica, por meio de livros e periódicos, para melhor descrever, argumentar e delinear os objetivos da pesquisa. Nos resultados, ficou claro que não mais sendo necessário o uso de papel bem como a apresentação de documentos originais nos autos, a velocidade com a qual processos podem ser movimentados aumentou significativamente, contribuindo para a celeridade dos atos processuais e a resolução de causas de maneira mais eficiente.
Palavras-chave: Tecnologia jurídica. Sistema Processual. Implementação. Impacto.
ABSTRACT: The implementation of electronic procedural systems in the Brazilian judiciary has drastically changed the way those inserted in this environment deal with case movements. However, it is necessary to remember that the implementation of electronic procedural systems with which many are accustomed did not occur quickly, requiring several legislative implementations to reach the situation that is known today. The objective of this research was to present the historical path that led to the implementation of electronic procedural systems that are known and used today in the Brazilian legal environment, some of their characteristics and reflexes of their use by national legal entities and lawyers when it comes to aspects access to justice and faster and more efficient processing of cases. In terms of methodology, it was a bibliographic review, through books and periodicals, to better describe, argue and outline the research objectives. In the results, it was clear that the use of paper and the presentation of original documents in the case are no longer necessary, the speed with which processes can be moved has increased significantly, contributing to the speed of procedural acts and the resolution of causes in a more efficient way. more efficient.
Keywords: Legal technology. Procedural System. Implementation. Impact.
Sumário: 1. Introdução. 2. Evolução tecnológica no Direito: Aspectos gerais. 3. Sistema processual brasileiro: realidade fática. 4. Sistemas processuais eletrônicos a serviço da Justiça mais célere. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Um dos princípios que se se faz presente em todas as esferas do judiciário brasileiro é o princípio da celeridade dos atos processuais. A tramitação do processo deve se dar da forma mais rápida e eficiente o possível, afim de que as partes litigantes obtenham o resultado dentro tempo hábil esperado para tal. Para tanto, se faz necessário que quaisquer provas trazidas aos autos sejam apresentadas e analisadas em tempo hábil para proporcionar o deslinde da lide.
Ao se falar em processo no cotidiano atual é comum se pensar nos inúmeros sistemas processuais eletrônicos que são utilizados em diversas esferas do poder judiciário e que contribuíram para o melhor e mais rápido curso do mesmo. Por meio destes, a juntada de documentos pertinentes à lide pode ser feita de forma imediata, sem necessidade da apresentação dos originais nos autos, além de tornar a apreciação e analise pelos magistrados mais eficiente, contribuindo com o curso das ações (TEIXEIRA, 2018).
Considerando tais fatos, não é possível deixar de se questionar: Como começou esse processo de modernização? Quais foram os passos dados e legislações criadas afim de que se chegasse no atual patamar tecnológico? Qual o atual estado em que se encontram os sistemas processuais eletrônicos utilizados no território nacional? Assim, pretendeu-se com esse estudo demonstrar como essa evolução ocorreu e expor pontos que contribuíram para aspectos de celeridade processual, dentre estes a não necessidade de apresentação de documentos de forma física e a mais rápida possibilidade de apreciação pelo magistrado.
Para a realização dessa pesquisa, realizou uma revisão da literatura, com base na Legislação brasileira, artigos científicos, livros e periódicos. A coleta de dados se deu na base de dados como Google Acadêmico e Scielo, nos meses de setembro e outubro de 2022.
2. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NO DIREITO: ASPECTOS GERAIS
Para discutir o tema central desse estudo, é preciso fazer um recorde histórico sobre o avanço da tecnologia na sociedade e consequentemente no cenário jurídico.
O uso de sistemas informatizados e diversas tecnologias é algo que está profundamente associado ao cenário jurídico nacional. Para Arnoud (2014) “o processo judicial eletrônico vem para revolucionar a prestação do serviço judiciário brasileiro”.
É necessário ter em mente, no entanto, que as diversas facilidades contemporâneas proporcionadas pela tecnologia necessitaram de um longo período de implementação e adaptação, além de diversas leis e instruções normativas vindas de diversos órgãos do poder judiciário que eventualmente fariam com que a esfera jurídica nacional chegasse ao patamar de integração digital presente na atualidade.
Desde meados dos anos 80 e 90, mediante o surgimento dos primeiros computadores, a possibilidade de citações e envio de documentos por meio de fax e até mesmo a implementação de assinaturas e certificações digitais no início dos anos 2000.
Cabe lembrar que o funcionamento da Justiça brasileira em tempos remotos era pautado no documento cartular (folha de papel), ao qual era o único meio de prova dos atos jurídicos exercidos ao longo do processo, especialmente aos atos em que a lei exigia serem escritos (NUNES, 2015).
Com o surgimento da tecnologia em meados dos anos 70 em diante, o Direito brasileiro aos poucos foi se adaptando a essa nova realidade. A legislação brasileira ajuda muito a entender esse processo evolutivo, uma vez que foi por meio de leis que a digitalização dos processos pôde ser efetivada em solo pátrio.
O primeiro ordenamento jurídico que trouxe a nova realidade a esse cenário foi a Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001. Ao explanar sobre a finalidade dessa norma, cita-se:
A Lei 2.200/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chave Públicas Brasileira – ICP – Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Agora, por força desse novo regramento, para efeito de manifestação da vontade, a folha de papel (cártula), foi equiparada ao meio virtual e a assinatura, antes aposta de forma manuscrita, pode ser lançada, com idêntico valor jurídico, digitalmente. Na realidade, a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que possibilita a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, teve origem no Decreto 3.587 de 2000, que institui o sistema de chaves públicas no âmbito do Poder Executivo (DONIZETTI, 2009, p. 41).
No que tange ao aspecto processual, o início da informatização se deu com a Lei 9.800/1999 (Lei do Fax), que autorizou o envio de petições por fac-símile, desde que as originais fossem entregues em cinco dias, sob pena de litigância de má-fé em caso de não concordância entre o remetido por fax e o original entregue em juízo (NUNES, 2015).
De acordo com Clementino (2017) o objetivo era de modernizar o sistema processual brasileiro, conquanto, só gerou o uso de mais papel, sem qualquer benefício no sentido de agilizar os processos em tramitação.
De fato, a modernização do processo só foi alcançada com a Lei 10.259/2001, que originou os Juizados Especiais Federais, tendo em vista que:
[...] facultou aos tribunais organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico; estabeleceu que a reunião de juízes integrantes da Turma de Uniformização jurisprudencial, quando domiciliados em cidades diversas, devesse ser feita pela via eletrônica; e previu a criação de programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados, bem como a realização de cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores (arts.8º, § 2º, 14,§ 3º e 24). Como se sabe, os TRF’s desenvolveram o programa denominado e-processo (e-Proc), o que, afora outros benefícios, redundou em grande economia de papel (DONIZETTI, 2009, p. 42).
Almeida Filho (2012) cita que uma das primeiras experiências com o processo eletrônico no Brasil ocorre com a criação do sistema E-Proc em 2003, pelo Tribunal Regional Federal da 4° região. Segundo esse autor, foi um verdadeiro avanço no sentido de trazer as tecnologias que estavam surgindo como ferramenta para agilizar os processos.
A partir de 2006, com o advento da Lei nº 11.419/06 fica instituído o processo eletrônico em todo o território nacional, fazendo com que seja dado início à uma série de medidas que proporcionariam a informatização dos tribunais brasileiros, vez que os mesmos necessitaram se adaptar à nova realidade do mundo tecnológico.
Após, foi editada a Lei 11.382/2006, que modificou os dispositivos do CPC referentes ao processo de execução de títulos extrajudiciais, originando a penhora online (artigo 655-A do Código de Processo Civil) e o leilão on-line (artigo 689-A do Código de Processo Civil).
Desta forma, com o advento da constante evolução tecnológica e a implementação pelos órgãos do sistema judiciário de ferramentas informatizadas chegou-se ao atual patamar de informatização dos diversos setores do poder judiciário nacional, o que proporcional maior celeridade aos atos praticados pelos diversos indivíduos que atuam no meio jurídico (NUNES, 2015).
Feitosa (2018, p. 02) afirma que o direito processual não pode retroceder, tem de acompanhar a evolução social e tecnológica, “adequando-se aos recursos informatizados que lhe são proporcionados, utilizando-os de forma benéfica à solução da morosidade processual, bem como, de maneira a economizar recursos públicos, sejam eles materiais ou humanos”.
3. SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO: REALIDADE FÁTICA
Nas últimas décadas o Poder Judiciário vem sendo cometido por inúmeros problemas. Processos atolados, estrutura excessivamente burocrática, morosidade na resolução dos litígios, alto custo do sistema judicial, dentre outros vários fatores, tem resultado em um Poder Judiciário pouco eficaz (ROMAN, 2020).
A título de exemplo, o Poder Judiciário brasileiro — proporcionalmente, é considerado o mais caro do mundo ocidental. No ano de 2019, essa estrutura teve um custo de R$ 49,9 bilhões. É o mesmo que R$ 134,2 milhões por dia, ou R$ 5,5 milhões por hora, ou ainda R$ 93,2 mil por minuto (COSTA, 2020).
No entanto, a par desses problemas um se destaca: o crescente número de processos no Judiciário. Seja por uma briga de rua ou apenas por uma ‘ofensa’ irrelevante, o Poder Judiciário tem sido palco de numerosos processos ao longo do ano. Por conta disso, há uma superlotação de processos no Poder Judiciário.
Atualmente, o cenário do Poder Judiciário é formado por inúmeros processos que ainda não possuem previsão de julgamento. Em razão do volume de demandas propostas perante o Judiciário, que são muitas, e por não dar conta da exigência, o sistema tornou-se moroso, resultando na ineficácia da justiça e em prejuízo ao indivíduo que se utiliza do serviço prestado (QUEIROGA, 2012).
De acordo com Costa (2020) tramitam no Judiciário aproximadamente 100 milhões de processos. Segundo ele, muito em parte desse número é por conta de processos irrelevantes, ou seja, de pouco potencial ofensivo. Em suas palavras, “minorias que perdem no Legislativo estão levando para a Justiça questões políticas. Isso acaba por encarecer os custos e torna o Judiciário moroso. É preciso diminuir os recursos que acabam ampliando o prazo do processo e também o número de funcionários” (COSTA, 2020, p. 01).
Ao comentar essa realidade, Oliveira e Cunha (2020, p. 01) aduzem que “a imagem trazida pelas pesquisas mostra um Judiciário lento, caro e congestionado, ainda que se encontre uma boa produtividade dos juízes. No entanto, a litigiosidade ainda cresce”.
Por conta de lentidão do Judiciário, é evidente que a sua imagem pública também acabasse sofrendo o impacto. Pesquisas de opinião com a população tem evidenciado que o Poder Judiciário tem tido uma imagem negativa, em razão pela demora nas decisões e na morosidade dos processos. A título de exemplo, em um Sumário Executivo divulgado em 2019 ao qual mostram índices a respeito da credibilidade do Judiciário pátrio perante a sociedade, alertou para o fato de que o Judiciário possui uma imagem atrelada a demora nas decisões e na enorme burocracia. Essa ideia sobre o presente Tribunal faz com que muitos cidadãos evitem de recorrer à Justiça e criem uma concepção negativa sobre o mesmo (IPESPE, 2019).
Ainda na mesma pesquisa, ficou evidente observar que os sentimentos negativos mais comum sobre o Judiciário no Brasil são: tristeza (13%), indignação (12%), vergonha (11%) e medo (6%). Em relação aos sentimentos positivos, a esperança é o mais comum, com 12% das menções (IPESPE, 2019).
Pesquisas também buscaram compreender a opinião pública a respeito da funcionalidade da Justiça. Nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através da pesquisa “Justiça em Números” lançada em 2019, apontou que 54% das pessoas consideram que funciona mal ou muito mal, contra 37% que avaliam bem ou muito bem. A visão crítica do funcionamento da Justiça entre advogados se assemelha à sociedade (59%), ao passo que a avaliação se inverte entre os defensores públicos: 52% avaliam favoravelmente (CNJ, 2019).
Com esses dados preliminares, fica claro constatar que o Poder Judiciário brasileiro sofre um verdadeiro descrédito frente a comunidade. Devido a uma má gestão e operacionalidade, a sociedade como um todo não confia plenamente na Justiça.
Com base nesse quadro alarmante, a Justiça brasileira vem buscando mudar essa realidade. Algumas medidas tem sido implantadas em todos os departamentos jurídicos a fim de trazer maior agilidade e cerelidade aos processos e aos serviços jurídicos.
Inicia-se essa mudança mais significativa no ano de 2010 quando uma comissão de juristas entregou ao Senado Federal o anteprojeto de um Novo Código de Processo Civil, que tinha como meta evidenciar o uso mais acentuado da simplicidade na linguagem e da ação processual, e uma maior celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação (BRASIL, 2010).
Como resultado, em 2016 entrou em vigor a Lei nº 13.105 que instituiu o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), onde foi possível notar uma importante evolução na realização de uma justiça mais eficaz. Por meio dessa norma, medidas de solução de conflitos foram promulgadas a fim de conceder maior competência ao Poder Judiciário e aos demais cargos na área jurídica.
Sobre essas mudanças, que tem como base a tecnologia, apresenta-se o tópico seguinte.
4. SISTEMAS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA MAIS CÉLERE
Como conferido no primeiro tópico a tecnologia trouxe significativa mudança na sociedade. Nos dias atuais é quase impossível verificar um indivíduo que não tenha direta ou indiretamente a vida modificada por algum aparato tecnológico. Para além do impacto na tecnologia na sociedade, ela também se adentrou (como deve ser) no âmbito jurídico.
No tópico seguinte, contudo, foi possível conferir que o Poder Judiciário ainda sofre com uma imagem negativa. Muito disso, como mostrado nas pesquisas citadas, se deve pelo fato de que há uma morosidade no andamento dos processos e nas decisões proferidas.
Juntando a realidade tecnológica com o problema encontrado na área judicial, é possível notar uma solução ao problema. Em outras palavras: a tecnologia tem ao longo das últimas décadas modificando a maneira como o cenário jurídico tem sido efetivado (TEIXEIRA, 2018).
Nos dias atuais, a tecnologia tem sido implantada em diversas áreas do Direito. Seja pelos magistrados, oficiais de justiça, promotores, advogados, etc., todos de algum modo hoje trabalham com aparatos tecnológicos. Essa realidade também é encontrada no sistema processual, que atualmente é totalmente voltado para os serviços online (TEIXEIRA, 2018).
Oliveira e Sousa (2021) entendem que o Direito Processual é de fundamental importância para o cenário sócio-político da sociedade atual. Visando, por meio de seus mecanismos, a pacificação de lides entregues ao Estado, que impõe sua vontade através da atividade jurisdicional. Trata-se, desta forma, o processo judicial, de uma série de atos sucessivos rumo a uma sentença, mediante disposições ordenadas de atos estipulados anteriormente em lei, com a finalidade de pacificação social dos conflitos, aplicando-se o Direito ao caso concreto.
Nesse sentido, o processo eletrônico:
[...] aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo procedimento. Possível será, ao menos em tese, que se identifiquem, no processo eletrônico, os denominados pontos-mortos e os gargalos processuais. Contudo, processo eletrônico deve ser precedido de toda a segurança e cautela e não se pode admitir de uma panacéia para os males do Judiciário. Trata-se de mais um instrumento colocado à disposição dos jurisdicionados, a fim de terem garantia de acesso à justiça – eficaz e célere (ALMEIDA FILHO, 2012, p. 99).
Capelari Junior e Freitas (2021) acentuam que o processo eletrônico é um instrumento que serve a outro instrumento, que é o processo. E como instrumento que é, deve ser útil, trazendo avanços na realidade fática, não sendo aplicado tendo em vista, somente, modismos ou aparências de modernidade.
Farias (2020) por sua vez, explica que a finalidade do processo eletrônico é, sem dúvidas, propiciar uma melhor prestação jurisdicional, mais célere, eficaz e segura, na medida em que os atos processuais são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados em meio eletrônico.
A lei brasileiro por meio da Lei nº 11.419/2006, faculta aos Tribunais a adoção de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional, aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição (BRASIL, 2006).
Ainda que a norma jurídica brasileira não tenha trazido o conceito de documento eletrônico, a doutrina desenvolveu o seu conceito. Nos dizeres de Souza et al. (2020) o documento eletrônico é aquele gerado e mantido em sua forma original, eletrônica, sem necessidade de ser impresso em papel ou assinado de forma manuscrita para ter valor. Não existindo assinatura escrita, o arquivo eletrônico é assinado digitalmente.
No artigo 1º, § 2º, inciso III da Lei nº 11.419/2006, são elencados os requisitos para a transmissão eletrônica de peças processuais. Na alínea “a”, depreende-se que usuário deverá adquirir um certificado digital, emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada. Importante, neste momento, destacar o significado de “certificado digital”.
Farias (2020) explica que este é um arquivo de computador que identifica um usuário. É comparável a uma carteira de identidade eletrônica, contendo informações pessoais do usuário, sendo que sua principal informação é sua chave pública. Alguns softwares utilizam esse arquivo para comprovar uma determinada identidade para outra pessoa ou computador.
Pegoraro Júnior (2018) acrescenta que o certificado digital é uma declaração feita em meio eletrônico, em formato padrão internacional, que atribui a alguém uma chave pública, que serve para conferir uma assinatura digital. A chave pública é um número, já o certificado digital é um arquivo eletrônico que relaciona este número com a identidade de alguém.
Um certificado digital normalmente contém as seguintes informações: a chave pública; o nome e endereço de e-mail do proprietário; a data de validade da chave pública; o nome da autoridade certificadora que emitiu o Certificado Digital; o número de série do Certificado Digital e a assinatura digital da autoridade certificadora (BRAGANÇA; ANDRADE, 2021).
O segundo capítulo da Lei 11.419/2006 apresenta procedimentos capazes de tornar o processo eletrônico mais célere frente ao processo físico. Trata da comunicação eletrônica de atos processuais através de Diário da Justiça Eletrônico, e-mail ou acesso direto ao portal próprio do tribunal.
Para Almeida Filho (2012, p.257) “a nossa cultura política foi aprimorada. A cultura judiciária deixou de lado o anacronismo e passou a admitir, sim, relevante a informação prestada pelos Tribunais nas páginas da Internet”.
O artigo 4º faculta aos Tribunais a criação de um Diário da Justiça eletrônico. Esse recurso é utilizado comumente por vários órgãos, alguns com assinatura, outros gratuitamente (BRASIL, 2006).
Já o artigo 8º faculta aos Tribunais desenvolverem seus próprios sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, parcial ou integralmente digital ou digitalizada, acessíveis por meio da Internet ou Intranet, com certificação digital para atribuir validade e autenticidade aos documentos (BRASIL, 2006).
Com isso, a Lei visa descongestionar os cartórios. Segundo Mallmann (2016) a ideia de um Processo Eletrônico é a agilidade, com segurança. O desafogo do Judiciário, inclusive com a diminuição das conhecidas filas nos cartórios. As cópias dos autos em cartório servem de subsídio para a análise dos autos obtidos pela Internet.
Frente a essas informações gerais sobre a digitalização dos processos judiciais, a doutrina jurídica se posiciona majoritariamente no sentido de que é amplamente benéfica o uso da tecnologia no âmbito do Poder Judiciário.
Ribeiro e Wanderley (2019) se posicionam no sentido de que quando se trata de informatização do processo, o objetivo, em verdade, não é de criar um novo processo judicial, mas tão somente informatizá-lo para diminuir a burocracia processual.
Para Folle e Sheleder (2014) a informatização do processo é pautada em uma reformulação das rotinas processuais, aperfeiçoando-as em sincronia com as tecnologias atuais, valendo-se da desmaterialização dos atos processuais e a racionalização dos procedimentos, capaz de gerar uma otimização da prestação jurisdicional e dos serviços judiciários, a partir do abandono de formalidades arcaicas na tramitação do processo.
Gonçalves (2016) por sua vez, entende que um ponto positivo é a facilidade que o processo é movimentado, tendo em vista não ser mais necessário se fazer carga dos autos, inclusive no que diz respeito à remessa dos autos, que é realizada em poucos instantes. Além disso, a juntada de petições e outros documentos é mais fácil e rápida, pois não é mais necessário numerar páginas, otimizando o serviço dos cartórios.
Um ponto muito criticado nas pesquisas apontada nos tópicos anteriores era em relação à dificuldade de acesso à Justiça. Nesse sentido, com a expansão dos processos eletrônicos, Rocha Neto (2015) explica que além do combate à morosidade, o processo eletrônico facilita o acesso ao Poder Judiciário, que encontra disponível à todos interessados. Ainda, o magistrado ou servidor que quiser trabalhar em horário fora do expediente poderá fazê-lo, basta que tenha acesso à rede. O horário, portanto, não é mais um limite à produtividade.
Por fim, a virtualização do processo representa diminuição nos gastos para o Judiciário. Embora seja necessário um alto investimento inicial em infraestrutura de informática, a redução dos custos com, por exemplo, Recursos Humanos, em longo prazo ainda se apresenta mais vantajosa do que manter o antigo processo cartular (BRAGANÇA; ANDRADE, 2021).
Desta feita, percebe-se que implementação de um processo representou uma revolução no sistema processual brasileiro, que, apesar de trazer inúmeros benefícios no que tange à prestação jurisdicional mais célere, também apresenta as desvantagens inerentes a um sistema informatizado de justiça.
Nesse aspecto, Zelinski (2021) menciona que um dos principais problemas nesse tema, é a existência indivíduos que não possuem equipamentos necessários para a verificação dos processos, bem como pelo fato de muitos não estarem totalmente familiarizados com as atuais tecnologias.
Nesse ponto, menciona-se:
[...] uma das questões que envolvem a efetividade do Processo Judicial Eletrônico reside em se indagar da possibilidade jurídica de se estabelecer a obrigatoriedade de adoção de Endereço Eletrônico. A diversidade de capacidade econômica do público a ser atingido impõe certas dificuldades. Nas relações de direito privado entre pessoas físicas, a utilização de tais recursos fica limitada pelo fato de a imensa maioria da população brasileira não ter computador. Além disso, dentre os que o tem, uma grande parte não dispõe de acesso à internet. A hipossuficiência econômica é um fator que atualmente determina a inacessibilidade aos computadores e, consequentemente, à Internet. É o que hoje se convencionou chamar de ‘exclusão digital’. Mesmo entre os que têm acesso à internet, boa parte não tem o necessário domínio do seu uso e conteúdo. [...] O êxito na implantação do Processo Judicial Eletrônico está diretamente associado a políticas públicas de inclusão social/digital, para que esta não se torne uma via de uso exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população, criando-se uma duplicidade de Justiça: a dos ricos (informatizada e, consequentemente, mais rápida) e a dos pobres (tradicionalmente mais lenta), maculando de vez o Princípio em discussão (CLEMENTINO, 2017, p.136-8).
Com base nesse cenário social, fica evidente observar que o Poder Público, desta forma, deverá investir também em inclusão digital. Somente com a inclusão é que os processos digitais e o funcionamento processual poderá ser igualitário e eficaz socialmente.
De todo modo, é majoritário o entendimento de que o sistema processual eletrônico trouxe inúmeras vantagens, conforme elencadas acima. Com os problemas apresentados no decorrer desse estudo, entende-se que o Direito brasileiro não tem se ausentado em buscar medidas de melhoria do seu sistema jurídico. Ações como as apresentadas aqui, mostram que o Poder Judiciário caminha lado a lado com o progresso tecnológico, acompanhando as invenções e avanços nessa área, e trazendo-as para seu cenário, a fim de gerar benefícios a todos.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Parte indispensável de qualquer ação judicial interposta em qualquer esfera jurídica é a produção de provas e em algum momento, alguma delas será apresentada de forma documental. Não só isso, é necessário lembrar que antes dos diversos adventos tecnológicos que são comuns na atualidade, todas as movimentações processuais eram feitas utilizando-se de meios físicos, o que fazia com que os autos manejados por advogados e agentes do poder judiciário ficassem cada vez mais volumosos com o passar do tempo e conforme mais informações fossem adicionadas aos mesmos.
Desta forma, frente aos gradativos avanços tecnológicos que chegavam ao território nacional é possível perguntar como o judiciário brasileiro passou a utilizar tais ferramentas tecnológicas afim de garantir o melhor deslinde de processos ao longo dos anos?
No decorrer dessa pesquisa ficou evidente constatar que algumas das primeiras inovações verificadas no contexto de implementações tecnológicas no sistema judiciário nacional datam de meados dos anos 80, quando surgem os primeiros computadores de uso doméstico. Isso faz com que integrantes do judiciário voltem sua atenção para tais adventos tecnológicos, cogitando formas de implementar as novas tecnologias no cenário jurídico nacional de forma a facilitar o tramite processual.
Frente a diversas mudanças culturais e à constante evolução tecnológica chegou-se ao patamar atual, no qual a tramitação de processos ocorre de forma totalmente eletrônica, tornando as lides mais céleres e possibilitando a apreciação do resultado das mesmas de forma mais rápida e em tempo hábil.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: a informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
ARNOUD, Analu Neves Dias. Do contexto histórico do processo judicial eletrônico. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31690/do-contextohistorico-do-processo-judicial-eletronico>. Acesso em: 09 out. 2022.
BRAGANÇA, Fernanda; ANDRADE, Juliana Loss de. Plataformas de solução de conflitos e sistema de justiça brasileiro pós Covid-19. International Journal of Difgital Law (IJDL), v.2, n.1, edição especial suplementar, mar. 2021.
BRASIL. Lei Federal n° 9.800, de 26 de maio de 1999. Permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9800.htm>. Acesso em: 12 out. 2022.
BRASIL. Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 12 out. 2022.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 08 out. 2022.
CAPELARI JUNIOR, Saulo Capelari; FREITAS, Renato Alexandre da Silva. A revolução 4.0 enquanto catalisadora da transformação digital da administração pública brasileira. International Journal of Digital Law (IJDL), v.2, n.1, edição especial, mar. 2021.
CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2017.
CONSELHO CIENTÍFICO DO INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS (IPESPE). Estudo da imagem do judiciário brasileiro. 2019. Disponível em: <https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/04/ESTUDODAIMAGEM.pdf>. Acesso em: 08 out. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números 2019 – Ano base 2018. 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf>. Acesso em: 01 out. 2022.
COSTA, Cristyan. Saiba quanto custa o Poder Judiciário brasileiro. 2020. Disponível em: https://revistaoeste.com/saiba-quanto-custa-o-poder-judiciario-brasileiro/. Acesso em: 08 out. 2022.
DONIZETTI, Elpídio. Curso Prático de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
FARIAS, James Magno Araújo. O uso de meios eletrônicos pelo direito processual brasileiro durante a pandemia da COVID-19. Revista De Ciências Jurídicas E Sociais - FIURJ, 1(1), 96–103; 2020.
FEITOSA, Ícaro Macêdo. A origem do processo judicial eletrônico. 2018. Disponível em: <https://icaromacedo.jusbrasil.com.br/artigos/561219467/aorigem-do-processo-judicial-eletronico>. Acesso em: 01 out. 2022.
FOLLE, Ana Júlia Cecconello; SHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. As novas tecnologias e a uniformização do processo eletrônico: vantagem e desvantagens. 2014. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 10 out. 2022.
GONÇALVES, Aidê Costa Bezerra. A aplicação dos meios alternativos na solução de conflitos pelo poder Judiciário Brasileiro, com enfoque na Justiça do Trabalho. Revista Âmbito Jurídico, v. 1, n.1, 2016.
MALLMANN, Felipe Hilgert. O processo (penal) eletrônico e o acesso à justiça no Brasil. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito e Sociedade do Centro Universitário La Salle – UNILASALLE - Canoas, 2016.
NUNES, Daniele dos Reis. O processo eletrônico: uma análise sobre as alterações no sistema processual brasileiro com o advento da Lei nº 11.419/2006. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Vale do Cricaré, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. São Mateus, 2015.
OLIVEIRA, Chaiene Meira de; SOUSA, Devilson da Rocha. Autilização da tecnologia como forma de desburocratização dos serviços públicos: perspectivas e desafios à administração pública. International Journal of Digital Law (IJDL), v.2, n.1, edição especial, mar. 2021.
OLIVEIRA, Fabiana Luci de; CUNHA, Luciana Gross. Os indicadores sobre o Judiciário brasileiro: limitações, desafios e o uso da tecnologia. Rev. direito GV, São Paulo, v. 16, n. 1, e1948, 2020.
PEGORARO JÚNIOR, Paulo Roberto. O processo eletrônico e a evolução disruptiva do direito processual civil. Dissertação entregue à Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Porto Alegre, 2018.
QUEIROGA, Onaldo Rocha de. Desjudicialização dos litígios. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.
RIBEIRO, Grazielle Lopes; WANDERLEY, Kauã Pereira. A transformação da prática judiciária com a implantação do processo eletrônico. Revista Vertentes Do Direito, 6(2), 182–205; 2019.
ROCHA NETO, Paulo. O Processo Judicial Eletrônico Brasileiro. Dissertação de Mestrado em Engenharia Informática. Universidade Fernando Pessoa. Faculdade de Ciência e Tecnologia: Porto, 2015.
ROMAN, Luciana Oliveira Coimbra. A crise do Poder Judiciário e o direito constitucional de acesso à justiça. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 2020. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54258/a-crise-do-poder-judicirio-e-o-direito-constitucional-de-acesso-justia>. Acesso em: 08 out. 2022.
SOUZA, Nívea Faria et al. O sistema de processamento eletrônico da justiça federal da 2ª região e o direito fundamental de acesso do cidadão à justiça em tempos de pandemia. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 24, n. 49, p. 198-214, out. 2020.
TEIXEIRA, T. Curso de direito eletrônico e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.
ZELINSKI, Renata Brindaroli. O paradigma do governo digital e a prestação de serviços públicos eletrônicos: reflexões sobre um necessário enfrentamento do analfabetismo digital e do impacto negativo das novas tecnologias no desenvolvimento sustentável. International Journal of Digital Law (IJDL), v.2, n.1, edição especial, mar. 2021.
Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AZEVEDO, Marcos Tadeu Bernardes Guardiero. A evolução dos sistemas processuais eletrônicos e o histórico de sua implementação no cenário jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 nov 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /59847/a-evoluo-dos-sistemas-processuais-eletrnicos-e-o-histrico-de-sua-implementao-no-cenrio-jurdico-brasileiro. Acesso em: 28 dez 2024.
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